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A EXIGÊNCIA DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NAS LICITAÇÕES

Os programas de integridade previstos na Lei Anticorrupção  também são conhecidos como compliance, segundo a denominação internacional cada vez mais usual no Brasil. Esta Lei (n° 12.846/2013) dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. 

          A instituição de um programa de compliance no âmbito da pessoa jurídica destina-se a implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. Assim, criam-se regras internas de prevenção de ilícitos para a melhoria da governança e da gestão de riscos. 

          A concepção do Compliance tem origens na legislação norte americana (Foreign Corrupt Practices Act of 1977) e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário. 

Segundo a Lei Anticorrupção os atos lesivos à Administração Pública são passíveis de multas no valor de até vinte por cento do faturamento bruto do ano anterior da empresa infratora. Caso não seja possível utilizar esse critério então a multa poderá atingir até sessenta milhões de reais.

Porém, conforme o caso, na aplicação de sanções os fatores agravantes e os atenuantes são ponderados, como a existência e a aplicação efetiva de procedimentos internos de integridade.  Essa condição atenuante da sanção contribui significativamente para a crescente implantação de programas do gênero nas empresas. 

A empresa pública e a sociedade de economia mista, e as suas subsidiárias, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem elaborar e divulgar o seu Código de Conduta e Integridade, dispondo sobre princípios, valores e missão, orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude, e todas as demais disposições preceituadas na Lei das Empresas Estatais (n° 13.303/2016).

Nessa perspectiva, empresas estatais vêm exigindo declaração de acatamento aos seus programas de integridade por parte das empresas licitantes, como condição de participação na competição.

Em desdobramento análogo, unidades da Federação vêm editando normas que exigem de seus fornecedores a instituição de programas de integridade como condição de contratação.   

          Neste sentido, a Lei n° 7.753/2017 (RJ) estabelece a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Estado do Rio de janeiro

          De modo similar, a Lei n° 6.112/2018 (DF) estabelece a obrigatoriedade de Programa de Integridade em todas as empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço.

         Na mesma ótica, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso o Projeto de Lei nº 134/2017 para instituir a obrigatoriedade de todos os órgãos, entidades e Poderes do Estado, em especial aqueles voltados à área de fomento, exigirem que as empresas beneficiadas direta ou indiretamente com recursos públicos estaduais assinem um “Termo Anticorrupção”. 

        De viés semelhante, tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei n° 01-00723/2017 pelo qual a Administração Pública Municipal poderá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna.

           Além disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 7.149/2017, cujo teor altera a Lei Anticorrupção, que assim passará a dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública estabelecendo diretrizes a serem observadas nos programas de compliance implantados pelas empresas que contratam com a Administração Pública.

          Portanto, a iniciativa privada e a Administração Pública estão diante de uma nova e impositiva perspectiva nas compras governamentais, ou seja a obrigatoriedade do implemento efetivo de programas de compliance nas empresas que vierem a participar de licitações e celebrar contratos administrativos.     Para as empresas que ainda não têm programas de compliance será um bom começo examinar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal n° 12.846/2013 e o Decreto n° 8.945/2016. 

Roberto Baungartner – advogado, vice presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

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