CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES

CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES EM PRIMEIROS SOCORROS A ESCOLARES

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e violência, dentre outros, segundo o artigo 227 da Constituição Federal. 

     Neste sentido, a recente Lei n° 13.722, de 4 de outubro de 2018, tornou obrigatória a capacitação, em noções básicas de primeiros socorros, de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. 

     O número de profissionais a serem capacitados em cada estabelecimento será definido em regulamento do Poder Executivo, de modo proporcional ao corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de crianças e adolescentes atendidos.

 

     Esses cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados. 

 

     Os professores e funcionários dos estabelecimentos serão capacitados para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, seja possível.

 

     Hemorragias, parada respiratória e parada cardíaca são exemplos de emergência, enquanto luxações, torsões e fraturas são exemplos de urgência, segundo a literatura especializada. 

 

     Os estabelecimentos de ensino serão obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização do curso e o nome dos profissionais capacitados.  Além disso, deverão dispor de dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação de entidades especializadas em atendimento emergencial à população. 

 

     A inobservância desta Lei poderá gerar penalidades a serem impostas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência, sendo aplicável a notificação de descumprimento, assim como uma multa, que poderá ser dobrada em caso de reincidência. 

 

     Em caso de nova reincidência, as sanções consistirão em cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

 

     Esta Lei é apropriada, pois há muitos casos de quedas, engasgamentos, ferimentos e cortes decorrentes de acidentes com crianças. Segundo o Ministério da Saúde, no ano de 2016, devido a algum tipo de acidente, morreram 3.733 crianças de até 14 anos, sendo que outras 115 mil foram internadas. 

 

     Em todo o mundo, um milhão de crianças morrem de lesões não intencionais a cada ano. Milhões de outras crianças são feridas de modos que podem afetá-las por toda a vida, segundo a ONG norte-americana Safe Kids Worldwide.

 

     Portanto, os professores e funcionários da área de educação devem ter noções básicas de primeiros socorros até o encaminhamento da criança ou adolescente ao serviço de atendimento a saúde.  O Hospital Geral do Grajaú (São Paulo/SP), por exemplo, tem médicos cirurgiões pediátricos para o atendimento do elevado número de acidentes com crianças.

 

     Entretanto, os professores e funcionários da área de educação não devem prescrever medicamentos, pois isto é uma prerrogativa de médicos.  Mas, certos cuidados excetuam-se do rol de atividades privativas do médico, como por exemplo, no caso de atendimento a pessoa em risco de morte iminente ou na realização de curativos em ferimentos superficiais, segundo a Lei N° 12.842 de 10 de Julho de 2013, que trata sobre o exercício da Medicina. 

 

     Portanto, é previsível que as Administrações Municipais serão demandadas a propósito, pois segundo a Constituição Federal, compete aos Municípios manter programas e atuar prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

  

     Para tanto, conforme a Lei n° 13.722, de 4 de Outubro de 2018,
as despesas para a sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. 

     

     Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação, ou seja, no início do segundo trimestre de 2019. Mas, certamente as providências preparatórias ao seu cumprimento deverão ser iniciadas de imediato.

 

Roberto Baungartner – Advogado, Vice Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (e-mail: rb@rbdireito.com.br)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *