O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT É POLÍTICA DE ESTADO

Nos anos setenta, o mundo passava pela crise do petróleo deflagrada pelo estratosférico aumento de preço na ordem de quatrocentos por cento, imposto pela Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP), entre outubro de 1973 e março de 1974.

          Na época, o Brasil sofria os severos reflexos daquela crise, ao mesmo tempo em que precisava competir no disputado comércio internacional.  Dessa forma, era imperativo aumentar a produtividade. 

          Porém, o aumento da produtividade era refreado pela subnutrição de grande número de trabalhadores, o que causava elevado número de acidentes de trabalho e faltas devido a doenças. 

           Naquele cenário, o Governo do então Presidente da República Ernesto Geisel concebeu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, proposto no Projeto de Lei (PLN 1/1976) que enviou ao Congresso Nacional.

          Aquela proposta enviada ao Congresso no ano de 1976 previa o custeio do PAT pelos empregadores, com participação menor dos trabalhadores, além de uma isenção fiscal limitada, mas importante a título de incentivo.  Ademais, incumbia a gestão do PAT ao Ministério do Trabalho. 

          O Congresso Nacional aprovou o Projeto que instituiu o PAT e veio a ser promulgada a Lei N° 6.321 de 14 de abril de 1976, firmada pelo Presidente da República Ernesto Geisel, e pelo Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, Ministro do Trabalho Arnaldo Prieto e Ministro da Saúde Paulo de Almeida Machado.  

          Desde então, o PAT vem sendo operado por meio de autogestão ou terceirização de cozinha e refeitório; cartão refeição ou alimentação e cesta de alimentos, tendo se tornado numa exitosa política pública executada pela inciativa privada.   

          O eficaz acerto na criação do PAT percorreu os mandatos de nove Presidentes da República, iniciando pelos Presidentes Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo, tendo chegado agora ao décimo, no Governo do Presidente eleito Jair Bolsonaro. 

          Nesse  percurso  de  quarenta  e  dois  anos  o  PAT   tem   sido exitoso,  beneficiando   atualmente  por volta de vinte  e um  milhões  de trabalhadores, predominantemente de baixa renda, além de empregar mais de vinte e seis mil nutricionistas. (fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO) 

          Estima-se que cerca de setecentos mil empregos diretos são gerados pelos serviços de serviços de alimentação provenientes do PAT.  

          Há visíveis relações entre nutrição, redução de acidentes de trabalho,  aumento da produtividade e melhoria da saúde.  Segundo a OIT, a nutrição adequada tem impacto positivo na saúde e segurança ocupacional. Decerto o PAT contribui para minimizar os custos previdenciários e de assistência à saúde pública.       

          Segundo o Banco Mundial, a nutrição adequada pode aumentar os níveis de produtividade nacional em até vinte por cento.  

          Sob o viés fiscal, a renúncia tributária concedida ao PAT é largamente compensada com economia em menores gastos com saúde pública, previdência, auxílios e licenças a cargo do INSS.

          Além disso, a cadeia econômica do PAT propicia vultosa arrecadação tributária.  

          A cadeia produtiva do PAT começa antes mesmo do plantio, com o preparo e fertilização do solo, passa pela colheita, beneficiamento, industrialização e transporte de grãos, finalizando nos restaurantes e refeitórios internos, supermercados e restaurantes populares.  A pecuária igualmente se insere na mesma cadeia produtiva.  

                    Portanto, o PAT alcançou a notória condição de Política Pública de Estado, alinhada com a Constituição Federal, que aumenta a competitividade internacional do Brasil, contribui de modo significativo para a produtividade e a saúde do trabalhador, reduz custos assistenciais e previdenciários, propicia centenas de milhares de empregos diretos e gera relevante arrecadação tributária.    

          Nessa perspectiva, decerto o Governo do Presidente eleito Jair Bolsonaro manterá o PAT como política de estado, moldada pela ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme o artigo 170 da Constituição Federal.  

Roberto Baungartner, advogado especialista na regulamentação do PAT, Vice Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC

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