POLÍTICA DE ESTADO PARA A ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO E SERVIDOR

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado pela Lei N° 6.321/1976, sancionada pelo então Presidente da República – General Ernesto Geisel, filiado à ARENA (Aliança Renovadora Nacional), berço dos partidos DEM e Progressistas. 

          Reproduzido em vários países, o PAT perdura pelos mandatos de 10 Presidentes da República, iniciando pelos Presidentes Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo, chegando agora ao 10° Presidente – Jair Bolsonaro.           

          O PAT, cuja adesão é facultativa, é custeado pelos empregadores, com participação dos trabalhadores.  Por meio de autogestão ou terceirização de cozinha e refeitório, cartão refeição ou alimentação ou ainda cesta de alimentos, o PAT é uma exitosa política pública executada pela iniciativa privada, que beneficia cerca de 22 milhões de trabalhadores por dia, a maioria de baixa renda.   

          A nutrição melhora a saúde, reduz acidentes de trabalho e aumenta a produtividade, segundo a OIT e a OMS, entidades ligadas à Organização das Nações Unidas – ONU.  

          Assim, o incentivo fiscal ao PAT, ora ao redor de R$ 0,18 por refeição, é largamente compensado pela redução de gastos públicos em previdência e assistência social, segundo a Fundação Instituto de Administração – FIA. 

          Servidores e empregados públicos municipais também podem ser beneficiados com o cartão refeição ou alimentação, os quais não oneram a folha de pagamento como gasto de pessoal e não geram descontos com INSS e imposto de renda para o servidor.

          A natureza jurídica do cartão refeição ou alimentação não é remuneratória, é indenizatória, não se enquadrando assim como despesa com pessoal, nos termos do artigo 18 da Lei N° 101/2000. Por isso, é contabilizada em “outras despesas correntes”, conforme a Portaria Interministerial N° 163 de 04 de maio de 2001, e suas atualizações. 

          Nessas perspectivas, decerto o Governo do Presidente Jair Bolsonaro reconhece o PAT como política de estado, moldada pela ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, Art. 170), em harmonia com o direito à alimentação (CF, Art. 6°).

     Roberto Baungartner Advogado, Doutor em direito de estado (PUC/SP), Vice Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *